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Câmara Municipal de Ibicaraí Ibi Terra Santa

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Contrariando a Constituição Federal Prefeito de Ibicaraí comete crime de responsabilidade ao repassar Duodécimo menor



A constituição federal no artigo 168 diz que Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Duodécimos são repasses financeiros entregues pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em cumprimento ao artigo 168 da Constituição. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, o que significa dizer que sua aplicação é direta, imediata e não pode sofrer restrições pelo legislador infraconstitucional.

No entanto aqui na cidade de Ibicaraí informações obtidas com exclusividade pelo Blog Ibi Terra Santa dão conta de que a prefeitura municipal de Ibicaraí, desde 2017 vem fazendo o repasse a câmara de vereadores em duas parcelas. Uma parte do repasse estaria sendo feito dia 20, no entanto, o restante só estaria sendo feito no final de cada mês o que configura crime de improbidade administrativa. Um exemplo claro aconteceu em janeiro do corrente ano, onde o repasse deveria ser em torno de 140 (Cento e quarenta mil reais) e a prefeitura só repassou 100 (Cem mil reais) no dia 20.

Além do que diz a constituição Federal que é a carta magna, a lei orgânica do município no artigo 58 A diz que constitui crime do governo municipal não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na lei orçamentária.

Diante disso a lei orgânica do município no artigo 59 diz que os crimes que o prefeito municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

A câmara municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, a comissão especial deve para apurar os fatos que no prazo de trinta dias serão apreciados pelo plenário.



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