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IBICARAÍ: TRE LIBERA CANDIDATURA DE LULA BRANDÃO

 


Nesta sexta-feira o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), deferiu o registro do prefeito de Ibicaraí, Lula Brandão (PSD).

Lula Brandão teve o registro negado na zona eleitoral, recorreu e obteve êxito.

DECISÃO

Atuando como fiscal da lei, repito aqui, a exaustão, o que disse alhures no parecer anterior, posto que o Requerente/Impugnado apresentou todas as informações e documentos essenciais, além de demonstrar condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade, consoante exigências da Resolução TSE nº 23.609/2019. Verifico que acompanham o referido requerimento de registro de candidatura os documentos necessários ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 24 da citada Resolução do TSE, preenchidas as demais condições de elegibilidade e inexistência de causa de inelegibilidade – art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser deferido o pedidoAdemais, a atuação do prefeito nas Associações acima citadas nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de desincompatibilização do Impugnado, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito de Ibicaraí. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 29ª ZONA ELEITORAL. Além disso, exigir a desincompatibilização de Chefe do Poder Executivo Municipal que exerce cargos em Associações municipais dessa natureza contraria o próprio sentido da Emenda Constitucional n° 16/1997, que estabeleceu a possibilidade de reeleição dos Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.

Ante o acima exposto, reputando desnecessária a desincompabilização do recorrente em relação a ambas as Associações, conheço e dou PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL interposto por Luiz Jácome Brandão Neto, para julgar improcedente as ações de impugnação ajuizadas pelos Partidos Socialista Brasileiro (PSB) e Social Cristão (PSC) e deferir o registro de candidatura ao cargo de Prefeito no Município de Ibicaraí.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 6 de novembro de 2020.

 

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Relator


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