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IBICARAÍ: JUSTIÇA ELEITORAL DECIDIU QUE SILVANA E HERBINHO DEVEM PERMANECEM NO CARGO DE VEREADOR

 





A Justiça eleitoral através da excelentíssima Juíza Camila Vasconcelos  Magalhães Andrade decidiu que o Vereadores Herbet Santana e a Vereadora Silvana de Santana devem permanecer nos cargos para os quais foram eleitos pelo voto popular.

A ação de Investigação judicial eleitoral foi movida por Jarles Macário Soares, Flavio dos Santos Ramos,Domingos Batista dos Santos e Alisson Arruda dos Santos Carvalho.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600642-86.2020.6.05.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE IBICARAÍ BA

Os INVESTIGADOS: HERBERT SANTANA PEREIRA, SILVANA DE SANTANA SANTOS, BETANIA GALVAO SANTOS, FREDSON JOSE DOS SANTOS, JOSE MENDONCA SANTIAGO, ARLYSON RAMOS SILVA, SIONARA DE OLIVEIRA SANTOS, DAMIAO CARDOSO DA SILVA, JOSE ARGEMIRO GEGE DA SILVA CARVALHO, IONARA OLIVEIRA NOGUEIRA, MANUCLEITON SOUZA MORAES, ORLEI DOS SANTOS ALVES, BENIGNO FONSECA VALENCA NETO, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, JORGE BOTELHO COSTA, VANESSA SILVA DE JESUS

 

Advogados: ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS - BA15501, KAROLINE MOREIRA LIMA - BA59541, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333, DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356-A

  

SENTENÇA

Em apertada síntese, os autores narram que os investigados foram irregularmente beneficiados com a fraude levada a efeito, no tocante ao cumprimento da cota de gênero feminino, prevista na legislação eleitoral.

 

Por consequência, requereram a procedência da presente ação, reconhecendo as fraudes/ilícitos eleitorais cometidos pelos Investigados, sujeitando–os em destaque na declaração de inelegibilidade de que trata o art.1º, I, “d” na forma do inciso XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90.

A investigada Jocielle Barbosa Dias, em sua defesa (ID 8469341), admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, reconhecendo sua candidatura fictícia.

Encerrada a instrução processual, sobrevieram as alegações finais, oportunidade em que as partes analisaram as provas e ratificaram suas anteriores manifestações, tendo o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinado pela improcedência da ação.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

Inexistem nulidades a se enfrentar.

 

Inicialmente, afasto as preliminares alegadas.

 

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Dessa forma, a litigância de má-fé diz com posturas processuais maliciosamente levadas a efeito pela parte e reclama a clara configuração de uma situação excepcional, na qual se exponha a atuação temerária da parte em deduzir sua pretensão em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Passo, portanto, ao mérito.

Para restar configurado o abuso de poder, é necessário que se tenha em mira processo eleitoral futuro, de tal modo que as condutas praticadas possam desequilibrar o pleito, interferindo na vontade do eleitorado, posto que o bem jurídico tutelado é a lisura do pleito.

No presente caso, os Investigantes afirmam que houve abuso do poder por parte dos réus, ao praticarem conduta fraudulenta com o objetivo de preencher o percentual legal de 30% destinado a mulheres, pois a candidata Betânia Galvão não obteve votos. Ou seja, em decorrência da ausência de votos, aliada ao fato de que a mesma não fez campanha eleitoral e não teve gastos com a eleição, concluiu-se que a candidatura foi fictícia, apenas para preenchimento formal do percentual legal.

Em juízo a candidata Betânia Galvão afirmou que não ficou sabendo da existência de candidaturas laranja durante o processo eleitoral. Que foi candidata, mas desistiu durante a campanha, por não conseguir conciliar o cargo de coordenadora da Igreja Mãe Rainha com sua candidatura. Que além da coordenação da igreja, também era professora particular de Geografia e fazia faculdade, por isso desistiu de concorrer. Que participou da convenção partidária.

Conforme se verifica, no momento do registro de candidaturas, as cotas foram preenchidas. Dizer que houve alguma fraude ou burla depois é presunção que não está comprovada nos autos, pois o fato da candidatas não terem participado da campanha, ou obtido votação nula e inexpressiva não demonstram a alegada fraude. O partido cumpriu a determinação legal ao nomear as candidatas por ocasião do registro das candidaturas. Se elas não tiveram propaganda divulgada ou alcançaram pequena quantidade de votos, não se caracteriza a fraude. São inúmeros os candidatos com baixo número de adesões e, desse fato, não se pode concluir, por dedução, sem prévia e exaustiva investigação, por irregularidade.

 

A configuração de ilicitude não decorre de presunção. Sabe-se que muitos candidatos desistem de suas posições sem qualquer correlação desses fatos com irregularidades. A submissão de candidatura é ato unilateral fundado na declaração de vontade humana. Não há qualquer regra que impeça a reversão dessa declaração, ou que imponha o status de candidato do início ao fim do pleito eleitoral.

 

As cotas de gênero estão inseridas no debate constitucional das políticas afirmativas, sendo que a regra do artigo 10, § 3°, da Lei n. 9504/97 é desdobramento de tal política na seara eleitoral. No meu entender, a observância de tal regra deve ser observada no momento do registro da candidatura, sendo impossível apurar fatos que lhe são posteriores e estão sujeitos a inúmeras variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

 

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que fraude à cota de gêneros exige provas robustas, de modo que votação nula (“zerada”), ausência de movimentação de recursos e de realização de atos de propaganda eleitoral, por si, não bastam para comprovar prática do ilícito (sem destaque no original):

 

Além disso, o reconhecimento, neste momento, de eventual fraude perpetrada - e repito, que não materializada nos autos - significaria atribuir enorme grau de incerteza, inconsistência e fragilidade aos certames eleitorais, o que, ao final, mais instabilidade causaria que benefício. Candidatos outros seriam agora surpreendidos por fatos estranhos a sua atuação, ferindo-se a legítima confiança gerada pelo próprio Estado após o encerramento do processo de registro de candidaturas, da realização do pleito.

 

Sublinho a importância vital da participação de cada gênero na comunidade política. Mulheres e homens devem possuir reais chances de realizar-se e desenvolver-se politicamente, sendo certo que este é o objetivo da fixação de percentual pela lei eleitoral. Mas reconhecer, no presente caso, que houve fraude ou abuso de poder com base no fato de que candidatas não fizeram propaganda eleitoral e obtiveram votação insignificante acarretará objetivo contrário ao espírito da lei, pois mulheres terão receio em se candidatar nas eleições futuras, com medo de não alcançarem votação expressiva.

 

Portanto, verifico que os percentuais de gênero previstos no artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9504/97 foram devidamente observados no momento do registro das candidaturas, e não restou provada a configuração de fraude pela conduta da candidata Betânia Galvão, que não fez campanha política e não obteve votação.

 

Além disso, no conflito entre a vontade popular estampada nas urnas e algumas candidaturas insignificantes, deve prevalecer a primeira, sendo certo que dar valor maior a candidatas inexpressivas em detrimento da vontade popular, certamente acarretará maiores prejuízos que benefícios, motivo pelo qual considero improcedente a pretensão dos autores.

 

Em face de todo o exposto, não restado demonstrado o abuso de poder político ou econômico pelos réus, julgo improcedente a presente ação.

 

Sem custas. Em caso de recurso, intimar para contrarrazões e, com ou sem apresentação das mesmas, ao TRE.

 

Ibicaraí, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

 

JUÍZA ELEITORAL"

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