Type Here to Get Search Results !

Player Web Rádio Falando Francamente

Ibi Terra Santa
Câmara Municipal de Ibicaraí Ibi Terra Santa

IMAGENS

IBICARAÍ : Ministério Publico Eleitoral Considera improcedente pedido de cassação de mandato de vereador

 


 O Ministério Publico Eleitoral considerou improcedente pedido de cassação de mandato de vereadores em Ibicaraí.

A ação de investigação judicial eleitoral baseada em suposta candidaturas fictícias, foi movida pelos senhores Jarles Macário Soares, Flavio dos Santos Ramos, Domingos Batista dos Santos e Alisson Arruda dos Santos Carvalho.


Após a instrução processual, as partes apresentaram suas derradeiras razões e vieram os autos para emissão de parecer do Ministério Público Eleitoral.

No parecer do Ministério Publico Eleitoral,através do excelentisso promotor Rafael Lima Pithon lembrou jurisprudência em torno do tema em questão no STF,no TRE-BA e no TRE-MG.

 Ainda durante o parecer, foi dito que Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que inexiste lastro fático ou jurídico para aconlhimento da pretensão veiculada nesta ação,que resultaria na aplicação de sanções tão graves, com a cassação de vereadores eleitos, provocando imensa repercussão na sociedade local.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 Vê-se, portanto, que eventual procedência da presente demanda tem o condão de gerar sérias repercussões jurídicas, notadamente a cassação do registro/diploma (e,consequentemente, do mandato), além da cominação de inelegibilidade, a todos os candidatos a Vereador pelo Partido cuja chapa foi impugnada

 

Assim, é imprescindível que o pedido se encontre alicerçado em sólido e idôneo

acervo probatório, a fim de permitir que se forme uma segura convicção acerca da

ocorrência e da gravidade do fato noticiado, de modo a evidenciar, objetivamente,

a sua aptidão para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

 

Por outro lado, impõe-se a demonstração da efetiva responsabilidade dos

investigados, mediante participação direta ou anuência com as iniciativas

apontadas como ilegais, e/ou o benefício por eles auferido.

 

Conforme muito bem advertiu o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Especial

Eleitoral nº 1627021, “A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista,

tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo

político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão

do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos,

desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele

que foi escolhido pelo povo”.

 

Em relação à questão central debatida, envolvendo suposta ocorrência de fraude na

composição percentual dos gêneros por candidatura, nos termos definidos no artigo 10,

§ 3°, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência firmou-se no sentido de não admitir seja o

fato presumido com base meramente na eventual ausência/insignificância de

votos e falta de investimento financeiro ou mesmo no pouco empenho na

campanha eleitoral.

 

A esse respeito, oportuno trazer à baila diversos precedentes, inclusive do TSE e do

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:

Assinado

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR.

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10,

DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.

CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA.

INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

 

1. No decisum monocrático, confirmou-se, na linha do parecer ministerial, aresto

unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em

Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver

elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no

art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

 

2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta

e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o

incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e

mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei

9.504/97.

 

3. Além disso, “apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha

não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque

é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos

e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário” (AgR-REspe 799-14/SP,

Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019).

 

4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o

cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de

campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram

apontadas como fictícias, sem evidência de má-fé. Incidência da Súmula

24/TSE.

 

5. Ademais, consoante o TRE/BA, “o indeferimento do registro das candidaturas

ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não

modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional

impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)

da Coligação dos recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres

(53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na

proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições”.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600461-

12.2019.6.05.0000 – PONTO NOVO – BAHIA. Relator: Ministro Luis Felipe

Salomão. Acórdão de 26/06/2020) (grifos acrescidos).

 

8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder

Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se

comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a

ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, acórdão

pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

 

9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos

pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja

em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da

alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado

nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio,

segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser

preservada pelo Poder Judiciário.

Assinado

 

 

A jurisprudência vem se adensando no sentido de que o fato de as

candidatas não terem propaganda divulgada ou alcançado pequena ou nenhuma quantidade de votos, por si só, não caracteriza fraude à norma

legal, bem como se não pode pretender que haja o que se questionar

relativamente às justificativas dadas, face à inércia durante a campanha

eleitoral, sendo impossível à Justiça Eleitoral controlar fatos sujeitos a

interpretações subjetivas, não parametrizáveis objetivamente, tudo adstrito

ao próprio conceito de autonomia da vontade, à conveniência e liberdade

de fazer ou não fazer, posto que não há procedimento que a lei imponha ou

vede.

“Ainda relativamente ao assunto sob debate, o que se tem verificado é uma clara distorção, fundada em verdadeira instrumentalização de atos de

fiscalização e censura das campanhas de candidatas femininas, com

imposições, sem qualquer amparo legal, no sentido de que procedam de uma

forma determinada – seja quanto ao empenho, investimento de recursos, uso

de meios de propaganda, particularmente nas redes sociais; seja quanto à

exigência de manutenção compulsória da campanha e imperiosa obtenção de

votos -, sob pena de estarem inevitavelmente incorrendo em estelionato

eleitoral, com a agravante de que restarão atingidos todos os(as) demais

candidatos(as) da agremiação respectiva.

 

Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que inexiste lastro fático ou jurídico

para acolhimento da pretensão veiculada nesta ação, que resultaria na aplicação de sanções tão graves, com a cassação de vereadores eleitos, provocando imensa

repercussão na sociedade local. Deve-se prestigiar, no caso, o postulado in dubio pro

sufragio, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser

preservada pelo Poder Judiciário.

 

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência do

pedido.

 

É o parecer.

 

De Itabuna para Ibicaraí-BA, data da assinatura eletrônica.

(documento assinado eletronicamente)

 

RAFAEL LIMA PITHON

 

Promotor Eleitoral

Assinado

Os partidos alvos da ação são o PSD e o DEM. Os vereadores eleitos do DEM São Silvana de Santana e Herbert Santana. Os Advogados do DEM são Dr. Carleyle Assis e Dr. Dailton Reis. Dr. Dailto defende 15 investigados,inclusive a veradora Silvana de Santana. Já Dr. Carlyle Assis,defende o vereador Herbinho.

Agora é aguardar a decisão da excelentíssima magistrada.





Tags

Enviar um comentário

0 Comentários

ANÚNCIE AQUI

ANÚNCIE AQUI

ANÚNCIE AQUI

#