O tribunal de Justiça da Bahia, seção cível de direito
publico julgou favorável o mandado de segurança impetrado por Ana Paula de Oliveira
Gomes em face do governador do Estado da Bahia com o objetivo de anular o ato
administrativo que exonerou a impetrante do cargo de delegada Titular da
delegacia de policia territorial do município de Ibicaraí/6° COORPIN.
Aduziu a impetrante, em síntese, que é Delegada da Policia
Civil lotada no Município de Ibicaraí e que em Outubro de 2019 foi surpreendida
com sua exoneração e nomeação para a Delegacia de Policia do Município de Barro
Preto. Defendeu a ausência de motivação e finalidade do ato administrativo em questão,
invocou a jurisprudência e argüiu a nulidade da remoção. Sustentou a presença
dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela e
requereu fosse liminarmente ordenada a permanência da impetrante na Delegacia
do Município de Ibicaraí,Concedendo-se em definitivo a segurança,para anular o
ato administrativo combatido,reconhecendo em seu favor o direito de permanecer
lotada no referido Município.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, para determinar o sobrestamento dos efeitos do
ato de exoneração e nomeação da impetrante, e a sua permanência na delegacia de
policia territorial do Município de Ibicaraí/6° COORPIN, ou o seu retorno No
prazo de 10 dias, se já afastada, até o julgamento da ação pelo Órgão Colegiado,
sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Notifique-se o
impetrado para que apresente as informações, no prazo de dez dias.
Cientifique-se o
Estado da Bahia para integrar a lide no prazo de 30 dias.
Juntadas as
manifestações ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para emissão de Parecer em dez dias. Atribuo à presente força de
mandado.
.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de
novembro de 2019.
Des. Moacyr
MONTENEGRO Souto
Relator
Assinado
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