A Justiça eleitoral através da excelentíssima Juíza Camila Vasconcelos
Magalhães Andrade decidiu que o
Vereadores Herbet Santana e a Vereadora Silvana de Santana devem permanecer nos
cargos para os quais foram eleitos pelo voto popular.
A ação de Investigação judicial eleitoral foi movida por
Jarles Macário Soares, Flavio dos Santos Ramos,Domingos Batista dos Santos e Alisson
Arruda dos Santos Carvalho.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº
0600642-86.2020.6.05.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE IBICARAÍ BA
Os INVESTIGADOS: HERBERT SANTANA PEREIRA, SILVANA DE SANTANA
SANTOS, BETANIA GALVAO SANTOS, FREDSON JOSE DOS SANTOS, JOSE MENDONCA SANTIAGO,
ARLYSON RAMOS SILVA, SIONARA DE OLIVEIRA SANTOS, DAMIAO CARDOSO DA SILVA, JOSE
ARGEMIRO GEGE DA SILVA CARVALHO, IONARA OLIVEIRA NOGUEIRA, MANUCLEITON SOUZA
MORAES, ORLEI DOS SANTOS ALVES, BENIGNO FONSECA VALENCA NETO, ANTONIO ALVES DOS
SANTOS, JORGE BOTELHO COSTA, VANESSA SILVA DE JESUS
Advogados: ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS - BA15501,
KAROLINE MOREIRA LIMA - BA59541, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS - BA32333,
DAILTON FRANCISCO MOURA DOS REIS - BA46356-A
SENTENÇA
Em apertada síntese, os autores narram que os investigados
foram irregularmente beneficiados com a fraude levada a efeito, no tocante ao
cumprimento da cota de gênero feminino, prevista na legislação eleitoral.
Por consequência, requereram a procedência da presente ação,
reconhecendo as fraudes/ilícitos eleitorais cometidos pelos Investigados,
sujeitando–os em destaque na declaração de inelegibilidade de que trata o
art.1º, I, “d” na forma do inciso XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90.
A investigada Jocielle Barbosa Dias, em sua defesa (ID
8469341), admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, reconhecendo
sua candidatura fictícia.
Encerrada a instrução processual, sobrevieram as alegações
finais, oportunidade em que as partes analisaram as provas e ratificaram suas
anteriores manifestações, tendo o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinado pela improcedência da ação.
É o breve relatório. DECIDO.
Inexistem nulidades a se enfrentar.
Inicialmente, afasto as preliminares alegadas.
Nesses termos, cito os seguintes precedentes:
Dessa forma, a litigância de má-fé diz com posturas
processuais maliciosamente levadas a efeito pela parte e reclama a clara
configuração de uma situação excepcional, na qual se exponha a atuação
temerária da parte em deduzir sua pretensão em juízo, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Passo, portanto, ao mérito.
Para restar configurado o abuso de poder, é necessário que se
tenha em mira processo eleitoral futuro, de tal modo que as condutas praticadas
possam desequilibrar o pleito, interferindo na vontade do eleitorado, posto que
o bem jurídico tutelado é a lisura do pleito.
No presente caso, os Investigantes afirmam que houve abuso do
poder por parte dos réus, ao praticarem conduta fraudulenta com o objetivo de
preencher o percentual legal de 30% destinado a mulheres, pois a candidata
Betânia Galvão não obteve votos. Ou seja, em decorrência da ausência de votos,
aliada ao fato de que a mesma não fez campanha eleitoral e não teve gastos com
a eleição, concluiu-se que a candidatura foi fictícia, apenas para
preenchimento formal do percentual legal.
Em juízo a candidata Betânia Galvão afirmou que não ficou
sabendo da existência de candidaturas laranja durante o processo eleitoral. Que
foi candidata, mas desistiu durante a campanha, por não conseguir conciliar o
cargo de coordenadora da Igreja Mãe Rainha com sua candidatura. Que além da
coordenação da igreja, também era professora particular de Geografia e fazia
faculdade, por isso desistiu de concorrer. Que participou da convenção
partidária.
Conforme se verifica, no momento do registro de candidaturas,
as cotas foram preenchidas. Dizer que houve alguma fraude ou burla depois é
presunção que não está comprovada nos autos, pois o fato da candidatas não
terem participado da campanha, ou obtido votação nula e inexpressiva não
demonstram a alegada fraude. O partido cumpriu a determinação legal ao nomear
as candidatas por ocasião do registro das candidaturas. Se elas não tiveram
propaganda divulgada ou alcançaram pequena quantidade de votos, não se caracteriza
a fraude. São inúmeros os candidatos com baixo número de adesões e, desse fato,
não se pode concluir, por dedução, sem prévia e exaustiva investigação, por
irregularidade.
A configuração de ilicitude não decorre de presunção. Sabe-se
que muitos candidatos desistem de suas posições sem qualquer correlação desses
fatos com irregularidades. A submissão de candidatura é ato unilateral fundado
na declaração de vontade humana. Não há qualquer regra que impeça a reversão
dessa declaração, ou que imponha o status de candidato do início ao fim do
pleito eleitoral.
As cotas de gênero estão inseridas no debate constitucional
das políticas afirmativas, sendo que a regra do artigo 10, § 3°, da Lei n.
9504/97 é desdobramento de tal política na seara eleitoral. No meu entender, a
observância de tal regra deve ser observada no momento do registro da
candidatura, sendo impossível apurar fatos que lhe são posteriores e estão
sujeitos a inúmeras variações não controláveis por esta Justiça Especializada.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que fraude à cota de
gêneros exige provas robustas, de modo que votação nula (“zerada”), ausência de
movimentação de recursos e de realização de atos de propaganda eleitoral, por
si, não bastam para comprovar prática do ilícito (sem destaque no original):
Além disso, o reconhecimento, neste momento, de eventual
fraude perpetrada - e repito, que não materializada nos autos - significaria
atribuir enorme grau de incerteza, inconsistência e fragilidade aos certames
eleitorais, o que, ao final, mais instabilidade causaria que benefício.
Candidatos outros seriam agora surpreendidos por fatos estranhos a sua atuação,
ferindo-se a legítima confiança gerada pelo próprio Estado após o encerramento
do processo de registro de candidaturas, da realização do pleito.
Sublinho a importância vital da participação de cada gênero
na comunidade política. Mulheres e homens devem possuir reais chances de
realizar-se e desenvolver-se politicamente, sendo certo que este é o objetivo
da fixação de percentual pela lei eleitoral. Mas reconhecer, no presente caso,
que houve fraude ou abuso de poder com base no fato de que candidatas não
fizeram propaganda eleitoral e obtiveram votação insignificante acarretará
objetivo contrário ao espírito da lei, pois mulheres terão receio em se candidatar
nas eleições futuras, com medo de não alcançarem votação expressiva.
Portanto, verifico que os percentuais de gênero previstos no
artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9504/97 foram devidamente observados no momento
do registro das candidaturas, e não restou provada a configuração de fraude
pela conduta da candidata Betânia Galvão, que não fez campanha política e não
obteve votação.
Além disso, no conflito entre a vontade popular estampada nas
urnas e algumas candidaturas insignificantes, deve prevalecer a primeira, sendo
certo que dar valor maior a candidatas inexpressivas em detrimento da vontade
popular, certamente acarretará maiores prejuízos que benefícios, motivo pelo
qual considero improcedente a pretensão dos autores.
Em face de todo o exposto, não restado demonstrado o abuso de
poder político ou econômico pelos réus, julgo improcedente a presente ação.
Sem custas. Em caso de recurso, intimar para contrarrazões e,
com ou sem apresentação das mesmas, ao TRE.
Ibicaraí, data da assinatura eletrônica.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA ELEITORAL"
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