É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre referir que Ação de Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE) é o meio processual adequado para combater os atos de
abuso lato sensu, seja abuso de poder político, de autoridade, econômico ou o uso indevido dos
meios de comunicação social – que tenham interferência na normalidade do pleito, sendo
possível através desta ação combater os atos de abuso praticados ainda antes do início do
processo eleitoral, ou seja, antes mesmo das convenções partidárias.
No polo ativo, qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público podem figurar
como tal, como se percebe nesta aludida ação em que 04 (quatro) candidatos foram seus
autores.
Em relação ao polo passivo, somente o candidato e terceiros poderão responder à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), uma vez que o inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 prevê a inelegibilidade de qualquer que tenha contribuído
para a prática de ato abusivo.
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Nesse sentido, percebe-se que na presente ação, não foram indicados todos aqueles que
poderão ser atingidos com a possibilidade – caso haja provas para tal – da cassação das chapas
que se utilizaram de candidaturas “laranjas” para se alcançar o quociente instituído pela Lei
9.504/1997.
Vejamos. Em relação ao partido DEM, foram indicados como legitimados apenas os candidatos
eleitos HERBERT SANTANA PEREIRA e SILVANA DE SANTANA SANTOS. Seus suplentes não
foram relacionados no polo passivo.
Em relação ao partido PODEMOS, os autores não trouxeram aos autos quais candidatos eleitos
podem ter a diplomação cassada, bem assim dos seus suplentes. O mesmo em relação ao PSD.
Uma possível procedência da ação poderá levar à nulidade da mesma, uma vez que tais
legitimados ativos teriam cerceado seu direito de defesa. Além de que, não podem partidos
políticos figurarem no polo passivo da demanda.
No geral, a deficiência probatória é de razoável monta.
Assim, nos termos do CPC, art. 321, determino a emenda à inicial para que os Representantes
corrijam a legitimidade passiva como detalhado acima, bem como tragam provas da votação de
todos os Representados nesta ação, inclusive os que obtiveram '0' (zero) voto.
Prazo de lei.
Tendo em vista as notícias publicadas na imprensa regional, da condução para a delegacia de
polícia de um dos procuradores do PSD de Ibicaraí, o Senhor Charles Novaes, para que
esclarecesse fatos relacionados a esta ação, oficie-se à DT de Ibicaraí, a fim de que encaminhe a
este Juízo Eleitoral cópias do procedimento adotado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí/BA, 17 de dezembro de 2020.
ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
Juiz(a) Eleitoral
Assinado
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