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Juiz Eleitoral considerou deficiência probatória em processo que pedia cassação de vereadores em Ibicaraí

 
















É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre referir que Ação de Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE) é o meio processual adequado para combater os atos de

abuso lato sensu, seja abuso de poder político, de autoridade, econômico ou o uso indevido dos

meios de comunicação social – que tenham interferência na normalidade do pleito, sendo

possível através desta ação combater os atos de abuso praticados ainda antes do início do

processo eleitoral, ou seja, antes mesmo das convenções partidárias.

No polo ativo, qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público podem figurar

como tal, como se percebe nesta aludida ação em que 04 (quatro) candidatos foram seus

autores.

Em relação ao polo passivo, somente o candidato e terceiros poderão responder à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), uma vez que o inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 prevê a inelegibilidade de qualquer que tenha contribuído

para a prática de ato abusivo.

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal

declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática

do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8

(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou

diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo

desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa

dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e

de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (Redação

dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


Nesse sentido, percebe-se que na presente ação, não foram indicados todos aqueles que

poderão ser atingidos com a possibilidade – caso haja provas para tal – da cassação das chapas

que se utilizaram de candidaturas “laranjas” para se alcançar o quociente instituído pela Lei

9.504/1997.


Vejamos. Em relação ao partido DEM, foram indicados como legitimados apenas os candidatos

eleitos HERBERT SANTANA PEREIRA e SILVANA DE SANTANA SANTOS. Seus suplentes não

foram relacionados no polo passivo.


Em relação ao partido PODEMOS, os autores não trouxeram aos autos quais candidatos eleitos

podem ter a diplomação cassada, bem assim dos seus suplentes. O mesmo em relação ao PSD.


Uma possível procedência da ação poderá levar à nulidade da mesma, uma vez que tais

legitimados ativos teriam cerceado seu direito de defesa. Além de que, não podem partidos

políticos figurarem no polo passivo da demanda.


No geral, a deficiência probatória é de razoável monta.


Assim, nos termos do CPC, art. 321, determino a emenda à inicial para que os Representantes

corrijam a legitimidade passiva como detalhado acima, bem como tragam provas da votação de

todos os Representados nesta ação, inclusive os que obtiveram '0' (zero) voto.


Prazo de lei.


Tendo em vista as notícias publicadas na imprensa regional, da condução para a delegacia de

polícia de um dos procuradores do PSD de Ibicaraí, o Senhor Charles Novaes, para que

esclarecesse fatos relacionados a esta ação, oficie-se à DT de Ibicaraí, a fim de que encaminhe a

este Juízo Eleitoral cópias do procedimento adotado.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Ibicaraí/BA, 17 de dezembro de 2020.

ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA

Juiz(a) Eleitoral

Assinado











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