No ano de 2020, o Programa Falando Francamente entrevistou a então Vice Prefeita Adriana Assis, na ocasião tratamos de alguns assuntos ligados aos problemas da cidade de Ibicaraí. Como se tratava de um ano de eleição, o então Prefeito, sentindo-se prejudicado, solicitou a justiça eleitoral direito de resposta com a seguinte alegação:
Em programação normal da emissora de radiodifusão representada, foi
Apresentado o programa FALANDO FRANCAMENTE pelo radialista ZILDO
NASCIMENTO no dia 28.10.2020 as 12h22 no qual o locutor entrevistou a então
Vice Prefeita do Município, Sra. Adriana Assis e o advogado Carlyle Assis.
Ocorre que durante o início da entrevista resta claro a tentativa de fazer
crer que o representante, por ser candidato a reeleição, está deixando a cidade de
lado para tomar conta de assuntos pessoais e, deixou a cidade “abandonada”, vez
que não acionou a vice-prefeita para atuar na sua ausência, pior, as falas levam a
crer que o representado na “acionou” a vice-prefeita por conta de adversidades que
possuem, o que de fato NÃO MERECE PROSPERAR.
Ainda na entrevista, falam sobre as obras municipais que estão sendo
feita, como se as mesmas não estivessem seguindo regramentos, estivessem sendo
feitas de forma irresponsáveis, impactando negativamente na vida dos munícipes,
falando inclusive em reparação jurídica.
O locutor em diversos momentos, tenta deixar claro que “não é
oposição”. Excelência, é notório que ao proferir algumas falas, os demandados
estão tentando denegrir a imagem e o trabalho feito pelo representante, resta
evidente que toda a população tem o hábito de ouvir a referida, não
podendo esta funcionar se aproveitar da audiência para demonstrar
apenas um lado da história, necessário se faz o DIREITO DE RESPOSTA.
verifica-se
a utilização do programa de radiodifusão de forma categórica com a finalidade de
atacar as obras e APENAS DA atual gestão, claro intuito eleitoreiro.
Inclusive, um ouvinte pois percebeu o intuito da entrevista.
O radialista Zildo Nascimento e a emissora Palestina FM 104,9 através dos seus advogados apresentaram a defesa no prazo estipulado pela justiça eleitoral, prazo esse de 24 horas.
ZILDO JESUS DO NASCIMENTO,
por meio de seus advogados devidamente
constituídos, conforme procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, apresentar DEFESA.
Conforme conta nos autos, o representante incluiu a pessoa física
ZILDO NASCIMENTO no polo passivo da representação eleitoral, ora impugnada.
Nesse sentido, pugna pela exclusão de ZILDO NASCIMENTO do polo
passivo da demanda por não possuir legitimidade ad causam.
De fato, no dia 28/10/2012 por volta das 12h20min, a então
emissora de rádio, no exercício de seu mister amparado constitucionalmente,
veiculou entrevista da então vice prefeita deste município, Adriana Assis e o
advogado Carlyle Assis.
Ao revés das acusações proferidas pelo representante na peça
inicial, em nenhum momento, a representada denegriu ou maculou a imagem ou trabalho do representante, muito pelo contrário, o próprio teor da entrevista
demonstra, de forma inequívoca, a única intenção da representada em
questionar, perante os entrevistados, aspectos referentes a atual e pretéritas
gestões, além de demonstrar a dura realidade vivenciada pela cidade
recentemente, informações de puro e relevante interesse social, sem nenhum
viés eleitoreiro.
Portanto, não assiste ao representante Direito de resposta, haja
vista que das informações veiculadas no programa da representada não se
verifica qualquer afirmação comprovadamente inverídica suficiente a ensejar
o direito de resposta, a teor do disposto ao art. 58 da Lei 9.504/1997.
Pelo contrário, tratam-se de fatos notórios e que, de forma
alguma, ofendem ou ferem a imagem do representante, tornando as acusações
infundadas conforme razões aduzidas a seguir.
O principal desígnio dos veículos de imprensa é a busca de
informações para a coleta da verdade e, bem por isso, o legislador Constituinte
garantiu como direito fundamental a liberdade de expressão e manifestação de
pensamento.
Não de outra forma agiu a representada, que utilizou de seus
meios veiculadores de informação para demonstrar a sociedade a situação
vivenciada atualmente (e remotamente) pelo Município de Ibicaraí.
Antes de mais nada, cumpre salientar as absurdas acusações do
representante, vejamos alguns trechos trazidos à baila no bojo da peça inicial:
“(...) verifica-se a utilização do programa de radiodifusão de forma
categórica com a finalidade de atacar as obras e APENAS DA atual gestão,
claro intuito eleitoreiro”
“Resta patente que as afirmações e insinuações sabidamente inverídicas
veiculadas no programa de rádio não merecem prosperar. Ora, delações
dessa natureza maculam substancialmente a imagem do candidato perante o eleitorado, interferindo, por certo, de modo negativo no processo de
formação da vontade popular”
Ora excelência, afirmar que o conteúdo veiculado na entrevista
trata-se de mentiras, difamações ou injúrias é o cúmulo do absurdo!
Conforme se infere da própria gravação da entrevista, os temas
abordados e discutidos dizem respeito aos reflexos das gestões vivenciadas
pelo município - não apenas da atual gestão, posto que os entrevistados
citam administradores pretéritos – e o atual cenário conturbado da cidade
proveniente das constantes enchentes e até acidentes decorrente, em
parte, das recentes obras municipais – FATOS ESTES DE CONHECIMENTO
PÚBLICO E VEICULADOS POR TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Desta feita, o que realmente parece ser a intenção do
representante ao acionar este Juízo, é utilizar do Direito de Resposta,
baseado em premissas totalmente infundadas, para censurar fatos e opiniões
expostos no programa veiculado e assim transformar um direito em um ato
político em véspera de eleições municipais!!
De qualquer forma Excelência, se realmente o representante
deseja exercer direito de resposta, esta representada, DESDE JÁ, se dispõe
a abrir as portas da rádio para que o próprio relate a sua versão dos fatos,
contudo, em data igual ou posterior ao dia das eleições (15/10/2020) já que
sua resposta deve ater-se a aspectos relacionados a gestão (que foram os
assuntos abordados na entrevista) e, portanto, evitar que tal Direito não se
transforme em ato político.
No entanto, em seu despacho, excelentíssimo Juiz eleitoral negou o referido pedido de direito de resposta ao então Prefeito, por entender que, tendo o prazo da propaganda eleitoral se encerrado em 13 de Novembro do ano de 2020, encerrou-se com ele também o prazo para veiculação do direito de resposta estabelecido na Resolução TSE n.°23.608, de 18 de dezembro de 2019, perdendo o presente feito seu objeto. Isto posto, determino a extinção deste feito sem julgamento do seu mérito.
O Ministério Publico Eleitoral e em seu parecer também negou o pedido de resposta:
É o que importa relatar.
Inicialmente, informe-se que, diante da celeridade que permeia o
processo eleitoral, no qual o princípio da razoável duração do processo encontra
contornos ainda mais vigorosos, ciente da representação este órgão ministerial
apresenta espontaneamente parecer.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda se encontra
prejudicada, visto que a eleição ocorreu na data de 15 de novembro de 2020, assim,
encontra-se exaurido o presente pedido, tendo sido prejudicado pela perda
superveniente do objeto.
Assim sendo, requer o julgamento do feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Não sendo este o entendimento deste r. Juízo, entende que a demanda
deva ser julgada improcedente, tendo em vista que críticas e discussões, desde que
dentro do limite razoável, fazem parte do processo eleitoral.
A democracia é o regime político em que o poder emana do povo,
razão pela qual, a Carta Magna Brasileira assim o instituiu, conforme o art. 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal.
Nessa vertente, o princípio da isonomia/igualdade, previsto no art. 5º,
da CF, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Sob a ótica eleitoral, tal princípio revela-se a base do processo eleitoral,
visto que, confere aos candidatos uma concorrência livre e equilibrada durante a
disputa eleitoral.
As críticas e discussões, desde que dentro do limite razoável, fazem
parte do processo eleitoral. O Princípio da Liberdade de Expressão deve ser
preservado, pois o conteúdo impugnado, apesar de veicular forte crítica, não
extrapola o debate política, inexistindo ilícito eleitoral a ser coibido (TRE-PE –
Recurso Eleitoral RE 060002949).
É sabido que, o direito de resposta deve ser concedido quando houver
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
No presente caso, as falas do locutor, ora representado, apesar do tom
crítico, em nada ofende o Requerente, uma vez que informações a respeito da
atuação dos gestores públicos e críticas a obras públicas municipais não excedem
os limites do regular exercício da livre circulação de ideias e crítica política, o que
resta plenamente admissível, principalmente se tratando da atuação de pretenso
candidato a cargo eletivo, de modo que não caberia a intervenção por parte do
judiciário eleitoral. Também não se observou a existência de afirmação injuriosa,
difamatória, caluniosa ou sabidamente inverídica que fosse considerada
suficiente a ensejar um direito de resposta.
Assim, é cediço que não cabe direito de resposta por qualquer crítica,
por mais dura ou contundente que seja, sendo necessário que o fato atacado esteja
revestido de injúria, calúnia, difamação, inverdade, erro ou ofensa de caráter pessoal
a candidato.
Ademais, não se verificam, do material impugnado, elementos
suficientes à configuração de qualquer transgressão comunicativa violadora a
legislação atinente à propaganda eleitoral.
Logo, repreender a conduta de discorrer sobre a atuação de gestores
públicos é suprimir o exercício do direito à informação do eleitor.
Ante o exposto, é o parecer pela IMPROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, e consequente indeferimento do pedido de
direito de resposta.