Type Here to Get Search Results !

Player Web Rádio Falando Francamente

Ibi Terra Santa
Câmara Municipal de Ibicaraí Ibi Terra Santa

IMAGENS

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA AO EX. PREFEITO DE IBICARAÍ NO PROGRAMA FALANDO FRANCAMENTE DE ZILDO NASCIMENTO

 


No ano de 2020, o Programa Falando Francamente entrevistou a então Vice Prefeita Adriana Assis, na ocasião tratamos de alguns assuntos ligados aos problemas da cidade de Ibicaraí. Como se tratava de um ano de eleição, o então Prefeito, sentindo-se prejudicado, solicitou a justiça eleitoral direito de resposta com a seguinte alegação:


Em programação normal da emissora de radiodifusão representada, foi

Apresentado o programa FALANDO FRANCAMENTE pelo radialista ZILDO

NASCIMENTO no dia 28.10.2020 as 12h22 no qual o locutor entrevistou a então

Vice Prefeita do Município, Sra. Adriana Assis e o advogado Carlyle Assis.


Ocorre que durante o início da entrevista resta claro a tentativa de fazer

crer que o representante, por ser candidato a reeleição, está deixando a cidade de

lado para tomar conta de assuntos pessoais e, deixou a cidade “abandonada”, vez

que não acionou a vice-prefeita para atuar na sua ausência, pior, as falas levam a

crer que o representado na “acionou” a vice-prefeita por conta de adversidades que

possuem, o que de fato NÃO MERECE PROSPERAR.


Ainda na entrevista, falam sobre as obras municipais que estão sendo

feita, como se as mesmas não estivessem seguindo regramentos, estivessem sendo

feitas de forma irresponsáveis, impactando negativamente na vida dos munícipes,

falando inclusive em reparação jurídica.


O locutor em diversos momentos, tenta deixar claro que “não é

oposição”. Excelência, é notório que ao proferir algumas falas, os demandados

estão tentando denegrir a imagem e o trabalho feito pelo representante, resta

evidente que toda a população tem o hábito de ouvir a referida, não

podendo esta funcionar se aproveitar da audiência para demonstrar

apenas um lado da história, necessário se faz o DIREITO DE RESPOSTA.


verifica-se

a utilização do programa de radiodifusão de forma categórica com a finalidade de

atacar as obras e APENAS DA atual gestão, claro intuito eleitoreiro.

Inclusive, um ouvinte pois percebeu o intuito da entrevista.


O radialista Zildo Nascimento e a emissora Palestina FM 104,9 através dos seus advogados apresentaram a defesa no prazo estipulado pela justiça eleitoral, prazo esse de 24 horas.

ZILDO JESUS DO NASCIMENTO, 

por meio de seus advogados devidamente

constituídos, conforme procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, apresentar DEFESA.

Conforme conta nos autos, o representante incluiu a pessoa física

ZILDO NASCIMENTO no polo passivo da representação eleitoral, ora impugnada.

Nesse sentido, pugna pela exclusão de ZILDO NASCIMENTO do polo

passivo da demanda por não possuir legitimidade ad causam.

De fato, no dia 28/10/2012 por volta das 12h20min, a então

emissora de rádio, no exercício de seu mister amparado constitucionalmente,

veiculou entrevista da então vice prefeita deste município, Adriana Assis e o

advogado Carlyle Assis.

Ao revés das acusações proferidas pelo representante na peça

inicial, em nenhum momento, a representada denegriu ou maculou a imagem ou trabalho do representante, muito pelo contrário, o próprio teor da entrevista

demonstra, de forma inequívoca, a única intenção da representada em

questionar, perante os entrevistados, aspectos referentes a atual e pretéritas

gestões, além de demonstrar a dura realidade vivenciada pela cidade

recentemente, informações de puro e relevante interesse social, sem nenhum

viés eleitoreiro.


Portanto, não assiste ao representante Direito de resposta, haja

vista que das informações veiculadas no programa da representada não se

verifica qualquer afirmação comprovadamente inverídica suficiente a ensejar

o direito de resposta, a teor do disposto ao art. 58 da Lei 9.504/1997.


Pelo contrário, tratam-se de fatos notórios e que, de forma

alguma, ofendem ou ferem a imagem do representante, tornando as acusações

infundadas conforme razões aduzidas a seguir.

O principal desígnio dos veículos de imprensa é a busca de

informações para a coleta da verdade e, bem por isso, o legislador Constituinte

garantiu como direito fundamental a liberdade de expressão e manifestação de

pensamento.


Não de outra forma agiu a representada, que utilizou de seus

meios veiculadores de informação para demonstrar a sociedade a situação

vivenciada atualmente (e remotamente) pelo Município de Ibicaraí.


Antes de mais nada, cumpre salientar as absurdas acusações do

representante, vejamos alguns trechos trazidos à baila no bojo da peça inicial:


“(...) verifica-se a utilização do programa de radiodifusão de forma

categórica com a finalidade de atacar as obras e APENAS DA atual gestão,

claro intuito eleitoreiro”


“Resta patente que as afirmações e insinuações sabidamente inverídicas

veiculadas no programa de rádio não merecem prosperar. Ora, delações

dessa natureza maculam substancialmente a imagem do candidato perante o eleitorado, interferindo, por certo, de modo negativo no processo de

formação da vontade popular”



Ora excelência, afirmar que o conteúdo veiculado na entrevista

trata-se de mentiras, difamações ou injúrias é o cúmulo do absurdo!

Conforme se infere da própria gravação da entrevista, os temas

abordados e discutidos dizem respeito aos reflexos das gestões vivenciadas

pelo município - não apenas da atual gestão, posto que os entrevistados

citam administradores pretéritos – e o atual cenário conturbado da cidade

proveniente das constantes enchentes e até acidentes decorrente, em

parte, das recentes obras municipais – FATOS ESTES DE CONHECIMENTO

PÚBLICO E VEICULADOS POR TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

Desta feita, o que realmente parece ser a intenção do

representante ao acionar este Juízo, é utilizar do Direito de Resposta,

baseado em premissas totalmente infundadas, para censurar fatos e opiniões

expostos no programa veiculado e assim transformar um direito em um ato

político em véspera de eleições municipais!!

De qualquer forma Excelência, se realmente o representante

deseja exercer direito de resposta, esta representada, DESDE JÁ, se dispõe

a abrir as portas da rádio para que o próprio relate a sua versão dos fatos,

contudo, em data igual ou posterior ao dia das eleições (15/10/2020) já que

sua resposta deve ater-se a aspectos relacionados a gestão (que foram os

assuntos abordados na entrevista) e, portanto, evitar que tal Direito não se

transforme em ato político.

No entanto, em seu despacho, excelentíssimo Juiz eleitoral negou o referido pedido de direito de resposta ao então Prefeito, por entender que, tendo o prazo da propaganda eleitoral se encerrado em 13 de Novembro do ano de 2020, encerrou-se com ele também o prazo para veiculação do direito de resposta estabelecido na Resolução TSE n.°23.608, de 18 de dezembro de 2019, perdendo o presente feito seu objeto. Isto posto, determino a extinção deste feito sem julgamento do seu mérito.



O Ministério Publico Eleitoral e em seu parecer também negou o pedido de resposta:





É o que importa relatar.


Inicialmente, informe-se que, diante da celeridade que permeia o

processo eleitoral, no qual o princípio da razoável duração do processo encontra

contornos ainda mais vigorosos, ciente da representação este órgão ministerial

apresenta espontaneamente parecer.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda se encontra

prejudicada, visto que a eleição ocorreu na data de 15 de novembro de 2020, assim,

encontra-se exaurido o presente pedido, tendo sido prejudicado pela perda

superveniente do objeto.

Assim sendo, requer o julgamento do feito sem resolução do

mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.


Não sendo este o entendimento deste r. Juízo, entende que a demanda

deva ser julgada improcedente, tendo em vista que críticas e discussões, desde que

dentro do limite razoável, fazem parte do processo eleitoral.


A democracia é o regime político em que o poder emana do povo,

razão pela qual, a Carta Magna Brasileira assim o instituiu, conforme o art. 1º,

parágrafo único, da Constituição Federal.


Nessa vertente, o princípio da isonomia/igualdade, previsto no art. 5º,

da CF, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza. Sob a ótica eleitoral, tal princípio revela-se a base do processo eleitoral,

visto que, confere aos candidatos uma concorrência livre e equilibrada durante a

disputa eleitoral.


As críticas e discussões, desde que dentro do limite razoável, fazem

parte do processo eleitoral. O Princípio da Liberdade de Expressão deve ser

preservado, pois o conteúdo impugnado, apesar de veicular forte crítica, não

extrapola o debate política, inexistindo ilícito eleitoral a ser coibido (TRE-PE –

Recurso Eleitoral RE 060002949).

É sabido que, o direito de resposta deve ser concedido quando houver

imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,

difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


No presente caso, as falas do locutor, ora representado, apesar do tom

crítico, em nada ofende o Requerente, uma vez que informações a respeito da

atuação dos gestores públicos e críticas a obras públicas municipais não excedem

os limites do regular exercício da livre circulação de ideias e crítica política, o que

resta plenamente admissível, principalmente se tratando da atuação de pretenso

candidato a cargo eletivo, de modo que não caberia a intervenção por parte do

judiciário eleitoral. Também não se observou a existência de afirmação injuriosa,

difamatória, caluniosa ou sabidamente inverídica que fosse considerada

suficiente a ensejar um direito de resposta.


Assim, é cediço que não cabe direito de resposta por qualquer crítica,

por mais dura ou contundente que seja, sendo necessário que o fato atacado esteja

revestido de injúria, calúnia, difamação, inverdade, erro ou ofensa de caráter pessoal

a candidato.

Ademais, não se verificam, do material impugnado, elementos

suficientes à configuração de qualquer transgressão comunicativa violadora a

legislação atinente à propaganda eleitoral.


Logo, repreender a conduta de discorrer sobre a atuação de gestores

públicos é suprimir o exercício do direito à informação do eleitor.


Ante o exposto, é o parecer pela IMPROCEDÊNCIA DA

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, e consequente indeferimento do pedido de

direito de resposta.


Enviar um comentário

0 Comentários

ANÚNCIE AQUI

ANÚNCIE AQUI

ANÚNCIE AQUI

#