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Uma ação popular ou de cunho político oposicionista?

 


Por Dailton Moura Reis*


 


A imprensa ibicaraiense dá conta de que o ex-vereador, ex-candidato a vice-prefeito e ex-candidato a prefeito, também advogado, Klaus Farias, ajuizou ação popular contra a prefeita Monalisa Tavares, tentando anular a nomeação da secretária de Saúde, Luna Bárbara. Segundo o jornalista José Nilton Calazans:


“Klaus Farias diz na ação que falta “qualificação técnica” da secretária para conduzir a Saúde no município. Uma ação popular que foi protocolada na madrugada de quinta 15 para sexta-feira 16 da semana passada pede à Justiça que anule o decreto municipal de nomeação de Luna Bárbara Tavares, filha de Monalisa Tavares, como chefe da Secretaria da Saúde de Ibicaraí. O autor da ação é Klaus Farias, que alega no pedido que a nomeação foi um ato de improbidade administrativa por não atender, em tese, aos princípios de moralidade e impessoalidade”.


 


Efeito Midiático versus Efeito Jurídico


Apesar de decisões do Supremo Tribunal Federal que envolvem até súmulas, se engana quem pensa que o assunto é pacífico nos juízos de piso, tribunais de justiça ou no STF. Também a mais abalizada doutrina Administrativista e Constitucionalista adverte quanto à aplicação de um entendimento que ainda não foi objeto de julgamento definitivo, pelo STF, em repercussão geral, como se depreende de trecho de artigo recente, retirado do próprio site do Supremo Tribunal, reproduzido abaixo:


“Apesar da proibição da nomeação de parentes de autoridades no serviço público, a nomeação de familiares para o exercício de cargo de natureza política ainda será julgada pelo Plenário do STF. Isso porque há interpretações diversas quanto ao alcance da vedação imposta pela decisão tomada na ADC 12 e ampliada para todo o funcionalismo na SV 13.


Magistrados em todo o país vêm analisando, caso a caso, se a nomeação de um filho, irmão, esposa ou qualquer outro parente até terceiro grau para ocupar um cargo de secretário municipal ou estadual, por exemplo, é considerada nepotismo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, com repercussão geral reconhecida (Tema 1000), cujo julgamento servirá de paradigma para todas as instâncias da Justiça brasileira.”.


(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460488&ori=1, acessado em 22/04/2021)


 


Dessa maneira, apostar todas as fichas em uma ação popular que não se baseia em legislação aplicável ou jurisprudência consolidada, pode até ter um efeito midiático, porém passa longe de levar a um desfecho jurídico certo, como o desejado pelo(s) autor(es) da tal ação.


JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, considerado um dos maiores doutrinadores do Direito Administrativo, tece o seguinte comentário:


Ficaram, porém, fora da proibição as nomeações de parentes para cargos políticos, como os de Ministro ou Secretário Estadual ou Municipal, e isso em virtude de terem esses cargos natureza eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa. Sendo assim, será lícito o Governador nomeie irmão para o cargo de Secretário de Estado, ou que o Prefeito nomeie sua filha para o cargo de Secretária Municipal de Educação. (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 25ª Ed, p. 27.)


Além da questão da função ser eminentemente política, é até razoável que o advogado Klaus Farias não esperasse que a secretária Luna Bárbara, bacharel em Direito e, portanto, com formação superior, necessitasse ser médica ou enfermeira para ocupar a função, uma vez que a mesma função tem caráter essencialmente administrativo.


Não custa lembrar que o pai do advogado, o senhor Pinheiro Farias, não tinha formação na área médica e, até onde se sabe, nenhuma formação superior, entretanto, foi secretário de Saúde de vários municípios, inclusive de Ibicaraí, na época em que seu filho era vereador.


 


Jurisprudências Recentes


Para não ficar somente na argumentação jurídica simples, separamos algumas jurisprudências de 2018 até 2020, a fim de que os interessados possam acompanhar o que vem sendo julgado em nosso Supremo Tribunal:


[Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]


Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política,[...]


 


[Rcl 22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]


Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. [...].


 


(STF - AgR Rcl: 29033 RJ - RIO DE JANEIRO 0013737-88.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 05-02-2020)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. Reclamação em que se impugna ato de nomeação de filho do Prefeito Municipal de Mesquita/RJ para o cargo de secretário municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. [...]


 


(STF - Rcl: 36482 PR 0027844-69.2019.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/09/2020)


CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988). RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2. Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 [...]


 


(STF - Rcl: 19010 SC 9999950-21.2014.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/10/2020)


Direito Constitucional. reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. Cargo de natureza política. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política [...]


 


Como o objetivo desse escrito é esclarecer o que se tem considerado de mais atualizado na Doutrina e Jurisprudência sobre a aplicação da vedação de nepotismo, ou não, aos cargos de natureza política, não queremos nos demorar com excesso de palavras. O que ocorre é que a prefeita Monalisa Tavares, orientada, é claro, pela sua competente assessoria jurídica, da qual esse que vos escreve nem faz parte, por escolha própria, acertou em nomear sua filha Luna Bárbara para uma função que envolve dedicação exclusiva, muita energia e comprometimento pessoal e profissional.


Não havendo qualquer fato desabonador na conduta da secretária que, pelo contrário, vem recebendo boa receptividade da parte da população que faz uso da estrutura da Saúde Pública Municipal, nada existe para que a malfadada ação popular, movida por quem, naturalmente se declara de oposição, possa ter o fim de impedir o trabalho da secretária ou cercear o direito de Monalisa, eleita pelo voto popular, de nomear quem achar mais adequado (a) para assumir qualquer pasta de secretariado no seu governo.


 


*Dailton Moura Reis, Advogado, é Bacharel em Direito pela UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e pós-graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito.

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