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O Princípio da Alternância do Poder a Inelegibilidade Reflexa e a Vedação de Prefeitos Itinerantes

 


 Uma análise do caso Floresta Azul/Ibicaraí e as eleições de 2024

 

O filósofo Aristóteles defendia que “A alternância do poder é um dos princípios da democracia e se há algo de justo entre os homens, é a igualdade de tratamento entre pessoas iguais, questão que não pode passar alheia à política e que parece ser a base do direito (ARISTÓTELES, 1998, p. 151, 162).


Não é incomum que nas redes sociais de Ibicaraí (WhatsApp e FaceBook) alguns simpatizantes da prefeita de Floresta Azul, Drª Gisélia, citem o desejo de que a mesma concorra na próxima eleição, dessa vez como uma espécie de líder de uma terceira via, só que em Ibicaraí.


Pessoa querida na cidade, ibicaraiense, dentista que atendeu por muitos anos em uma clínica no Calçadão Dagmar Pinto, Gisélia poderia repetir o que fez seu sogro (in memoriam) Didi, que foi prefeito de Floresta Azul e depois de Ibicaraí. Isso sem contar que teria a força e a bem-querença que os ibicaraienses têm para com o seu esposo e ex-prefeito Carlos Amilton, o Garrafão.


Todos sabem Gisélia está em seu segundo mandato executivo e, portanto, não pode mais disputar a reeleição para a prefeitura de Floresta, por questões de impedimento constitucional. Isso gera outra discussão, mas essa mais restrita aos florestenses: quem será o candidato escolhido para suceder a atual prefeita?


Sabe-se, pela legislação eleitoral, que nenhum parente de grau próximo pode sucedê-la, o que retira da disputa o esposo e os filhos. E esse fato é bastante interessante, uma vez que, após décadas de disputa entre famílias (excetuando-se a vitória e governo do finado Salvinho), as eleições florestenses, pela primeira vez, terão um candidato da família Cardoso e nenhum candidato da família de Garrafão.


É fato que a Chefe do Executivo, caso estivesse em seu primeiro mandato e se desincompatibilize, seis meses antes da eleição, acabaria por liberar os seus familiares para fins de sucessão ao próximo mandato eletivo. Porém, nesse caso, Gisélia renunciar à prefeitura, faltando seis meses para a eleição, com a finalidade de lançar, como dizem, seu filho Daniel, não é uma possibilidade, pelo fato dela já estar em seu segundo mandato e não ser mais, nessa próxima eleição, reelegível.


Nesse sentido, o TSE deu nova interpretação à sua Súmula 6, ao decidir de forma clara que:


“o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e estiver afastado definitivamente até seis meses antes do pleito” (vide art. 13 da Res. 21.608/2004 do TSE).



E ainda existe outra questão, pois, em julgado mais recente (2018), o TSE firmou posicionamento pelo impedimento de um mesmo grupo familiar permanecer no poder após a segunda eleição consecutiva:


“Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos”. (TSE – AgRg-REspe nº 128/TO – DJe 19-12-2018).

 


Prefeitos Itinerantes


Voltando à questão de Ibicaraí e do desejo já citado de uma terceira via, vinda de Floresta Azul, isso foi vedado, desde 2012, pelo STF e tinha o nome bem interessante de Prefeitos Itinerantes ou Prefeitos Profissionais. É que, antes do posicionamento seguro do STF, prefeitos que não podiam mais ser reeleitos, costumavam lançar suas candidaturas em cidades vizinhas, causando um desequilíbrio eleitoral e tentando burlar a legislação.


Assim, foi decidido, em repercussão geral, o abaixo transcrito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. (STF - RE: 637485 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)



Concluindo, Ibicaraí continuará com seus pré-candidatos a prefeito, todos na luta para enfrentar Monalisa Tavares, que vem com força e disposição para se reeleger, enquanto Floresta Azul irá se preocupar com quem irá ser o(a) candidato(a) da família de Garrafão, uma vez que, como provado no texto acima, não poderão lançar ninguém da família para enfrentar os Cardoso e Mardson.


Tudo esclarecido, podemos mudar de assunto e deixar que cada cidade cuide de seus próprios políticos e que estes mesmos políticos cuidem de suas próprias cidades, como deve ser em uma Democracia Municipal.

 


Dailton F. Moura dos Reis é Advogado Eleitoralista, em Ibicaraí

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