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Ibi Terra Santa
CĆ¢mara Municipal de IbicaraĆ­

Vereadora Silvana de Santana apresentou o Projeto de Lei 010/2023 em prol do autista de IbicaraĆ­

 


Na sessĆ£o da ultima quarta feira (10) A vereadora Silvana de Santana apresentou o Projeto de lei 10/2023. Na ocasiĆ£o foi feita a leitura do supracitado projeto, que posteriormente serĆ” votado em 1ĀŖ e 2ĀŖ votaĆ§Ć£o nas prĆ³ximas sessƵes. O projeto de lei visa institui a polĆ­tica Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do Espectro autista.

PROJETO DE LEI NĀŗ 010/2023, DE 10 DE MAIODE 2023.

Institui a polĆ­tica Municipal de atendimento integrado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dĆ” outras providĆŖncias.

A CƂMARA MUNICIPAL DE IBICARAƍ-BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIƇƕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituĆ­da a PolĆ­tica Municipal de Atendimento Integrado Ć  Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Ć¢mbito do MunicĆ­pio de IbicaraĆ­-Ba, para plena efetivaĆ§Ć£o dos direitos fundamentais previstos na ConstituiĆ§Ć£o Federal e em cumprimento Ć  Lei n° 12.764/2012, que estabelece a PolĆ­tica Nacional de ProteĆ§Ć£o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2° - SĆ£o diretrizes da PolĆ­tica Municipal de Atendimento Integrado Ć  Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das aƧƵes;

II – a participaĆ§Ć£o da comunidade e entidades na formulaĆ§Ć£o de polĆ­ticas pĆŗblicas, controle social de sua implantaĆ§Ć£o, acompanhamento e avaliaĆ§Ć£o;

III – a atenĆ§Ć£o integral Ć s necessidades de saĆŗde objetivando o diagnĆ³stico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estĆ­mulo Ć  inserĆ§Ć£o da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposiƧƵes da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da CrianƧa e do Adolescente;

V – a responsabilidade do poder pĆŗblico municipal quanto Ć  informaĆ§Ć£o relativa ao transtorno e suas implicaƧƵes;

VI – o incentivo Ć  formaĆ§Ć£o e Ć  capacitaĆ§Ć£o de profissionais especializados no atendimento, na Ć”rea de educaĆ§Ć£o, saĆŗde e assistĆŖncia social.

Art. 3° - O atendimento Ć  pessoa com Transtorno do Espectro Autista serĆ” prestado de forma integrada pelos serviƧos de:

I - SaĆŗde;

II - EducaĆ§Ć£o;

III - AssistĆŖncia Social.

Art. 4° - Compete ao MunicĆ­pio garantir e ministrar atravĆ©s de equipe multiprofissional, a informaĆ§Ć£o, treinamento e especializaĆ§Ć£o aos profissionais que atuam nos serviƧos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.

Art. 5° - Ɖ garantido o acesso integral a aƧƵes e serviƧos de saĆŗde, assistĆŖncia social e educaĆ§Ć£o, com atenĆ§Ć£o as peculiaridades do tratamento, incluindo:

I - Atendimento especializado nas seguintes Ɣreas:

a) neuropediatria;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicopedagogia;

e) psicoterapia comportamental;

f) odontologia;

g) fonoaudiologia;

h) fisioterapia;

i) educaĆ§Ć£o fĆ­sica;

j) equoterapia;

k) nataĆ§Ć£o;

l) nutricionista;

m) psicomotricista;

n) terapia ocupacional.

ParĆ”grafo ƚnico - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficĆ”cia, pode ser fornecido de forma integrada entre as Ć”reas citadas independente de laudo ou diagnĆ³stico estabelecido, podendo incluir outras Ć”reas nĆ£o mencionadas, conforme avaliaĆ§Ć£o multiprofissional.

Art. 6° - Ɖ garantida a educaĆ§Ć£o da crianƧa com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianƧas e, para tal, o MunicĆ­pio se responsabiliza por:

I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do MunicĆ­pio para o acolhimento e a inclusĆ£o destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar Ć  equipe multidisciplinar de atendimento.

II - Garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluĆ­do em classe comum do ensino regular.

III - garantir estrutura e adaptaƧƵes de material escolar adequado Ơs necessidades educacionais destes alunos.

IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou DeficiĆŖncia que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educaĆ§Ć£o, ou autoridade competente, que recusar a matrĆ­cula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estarĆ” sujeito Ć s penalidades administrativas cabĆ­veis, inclusive aquelas determinadas na LegislaĆ§Ć£o Federal e Estadual.

Art. 8° - O municĆ­pio se responsabilizarĆ” por:

I - Prestar apoio social e psicolĆ³gico Ć s famĆ­lias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitĆ”rio que propiciem oportunidades de integraĆ§Ć£o social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

III- Garantir o transporte pĆŗblico adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive atravĆ©s do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsĆ”vel legal e disponibilizando informaĆ§Ć£o e esclarecimento Ć  profissionais do transporte pĆŗblico municipal;

Art. 9° - O MunicĆ­pio poderĆ” estabelecer convĆŖnios e termos de parceria com pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico ou privado, com propĆ³sito de fazer cumprir uma ou mais das determinaƧƵes desta Lei.

Art. 10 - No Ć¢mbito de sua competĆŖncia, o MunicĆ­pio buscarĆ” formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu territĆ³rio visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 11 – O MunicĆ­pio deverĆ” promover um censo para cadastrar ou identificar as pessoas com TEA e garantir o acesso ao diagnĆ³stivco precoce;

Art. 12 – O MunicĆ­pio deverĆ” demarcar locais pĆŗblicos com o sĆ­mbolo do autismo, com o propĆ³sito de estabelecer prioridades na forma da lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o, revogadas as disposiƧƵes em contrĆ”rio.

PlenĆ”rio da CĆ¢mara de Vereadores de IbicaraĆ­-Ba, em 10 de maio de 2023.

 

 

Silvana de Santana Santos

Vereadora - UB

 

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