Na sessão da ultima quarta feira (10) A vereadora Silvana de
Santana apresentou o Projeto de lei 10/2023. Na ocasião foi feita a leitura do
supracitado projeto, que posteriormente serÔ votado em 1ª e 2ª votação nas próximas
sessƵes. O projeto de lei visa institui a polĆtica Municipal de atendimento
integrado a pessoa com transtorno do Espectro autista.
PROJETO DE LEI NĀŗ 010/2023, DE 10 DE MAIODE
2023.
“Institui a polĆtica Municipal de atendimento integrado a pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - TEA, e dĆ” outras providĆŖncias.
A CĆMARA MUNICIPAL DE IBICARAĆ-BAHIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIĆĆES LEGAIS, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituĆda a PolĆtica Municipal de Atendimento Integrado Ć Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Ć¢mbito do MunicĆpio de IbicaraĆ-Ba, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento Ć Lei n° 12.764/2012, que estabelece a PolĆtica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - SĆ£o diretrizes da PolĆtica Municipal de Atendimento Integrado Ć Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das aƧƵes;
II – a participação da comunidade e entidades na formulação de polĆticas pĆŗblicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral Ć s necessidades de saĆŗde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estĆmulo Ć inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposiƧƵes da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da CrianƧa e do Adolescente;
V – a responsabilidade do poder pĆŗblico municipal quanto Ć informação relativa ao transtorno e suas implicaƧƵes;
VI – o incentivo Ć formação e Ć capacitação de profissionais especializados no atendimento, na Ć”rea de educação, saĆŗde e assistĆŖncia social.
Art. 3° - O atendimento Ć pessoa com Transtorno do Espectro Autista serĆ” prestado de forma integrada pelos serviƧos de:
I - SaĆŗde;
II - Educação;
III - AssistĆŖncia Social.
Art. 4° - Compete ao MunicĆpio garantir e ministrar atravĆ©s de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviƧos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 5° - Ć garantido o acesso integral a aƧƵes e serviƧos de saĆŗde, assistĆŖncia social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes Ɣreas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação fĆsica;
j) equoterapia;
k) natação;
l) nutricionista;
m) psicomotricista;
n) terapia ocupacional.
ParĆ”grafo Ćnico - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficĆ”cia, pode ser fornecido de forma integrada entre as Ć”reas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras Ć”reas nĆ£o mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6° - Ć garantida a educação da crianƧa com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianƧas e, para tal, o MunicĆpio se responsabiliza por:
I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do MunicĆpio para o acolhimento e a inclusĆ£o destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar Ć equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluĆdo em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou DeficiĆŖncia que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrĆcula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estarĆ” sujeito Ć s penalidades administrativas cabĆveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 8° - O municĆpio se responsabilizarĆ” por:
I - Prestar apoio social e psicológico Ć s famĆlias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitÔrio que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsÔvel legal e disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal;
Art. 9° - O MunicĆpio poderĆ” estabelecer convĆŖnios e termos de parceria com pessoas jurĆdicas de direito pĆŗblico ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinaƧƵes desta Lei.
Art. 10 - No Ć¢mbito de sua competĆŖncia, o MunicĆpio buscarĆ” formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11 – O MunicĆpio deverĆ” promover um censo para cadastrar ou identificar as pessoas com TEA e garantir o acesso ao diagnóstivco precoce;
Art. 12 – O MunicĆpio deverĆ” demarcar locais pĆŗblicos com o sĆmbolo do autismo, com o propósito de estabelecer prioridades na forma da lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrÔrio.
PlenĆ”rio da CĆ¢mara de Vereadores de IbicaraĆ-Ba, em 10 de maio de 2023.
Silvana de Santana Santos
Vereadora - UB
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