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Vereadora Silvana de Santana apresentou o Projeto de Lei 010/2023 em prol do autista de IbicaraĆ­

 


Na sessão da ultima quarta feira (10) A vereadora Silvana de Santana apresentou o Projeto de lei 10/2023. Na ocasião foi feita a leitura do supracitado projeto, que posteriormente serÔ votado em 1ª e 2ª votação nas próximas sessões. O projeto de lei visa institui a política Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do Espectro autista.

PROJETO DE LEI NĀŗ 010/2023, DE 10 DE MAIODE 2023.

Institui a polĆ­tica Municipal de atendimento integrado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dĆ” outras providĆŖncias.

A CƂMARA MUNICIPAL DE IBICARAƍ-BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIƇƕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituĆ­da a PolĆ­tica Municipal de Atendimento Integrado Ć  Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Ć¢mbito do MunicĆ­pio de IbicaraĆ­-Ba, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento Ć  Lei n° 12.764/2012, que estabelece a PolĆ­tica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2° - SĆ£o diretrizes da PolĆ­tica Municipal de Atendimento Integrado Ć  Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das aƧƵes;

II – a participação da comunidade e entidades na formulação de polĆ­ticas pĆŗblicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral Ć s necessidades de saĆŗde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estĆ­mulo Ć  inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposiƧƵes da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da CrianƧa e do Adolescente;

V – a responsabilidade do poder pĆŗblico municipal quanto Ć  informação relativa ao transtorno e suas implicaƧƵes;

VI – o incentivo Ć  formação e Ć  capacitação de profissionais especializados no atendimento, na Ć”rea de educação, saĆŗde e assistĆŖncia social.

Art. 3° - O atendimento Ć  pessoa com Transtorno do Espectro Autista serĆ” prestado de forma integrada pelos serviƧos de:

I - SaĆŗde;

II - Educação;

III - AssistĆŖncia Social.

Art. 4° - Compete ao MunicĆ­pio garantir e ministrar atravĆ©s de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviƧos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.

Art. 5° - Ɖ garantido o acesso integral a aƧƵes e serviƧos de saĆŗde, assistĆŖncia social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:

I - Atendimento especializado nas seguintes Ɣreas:

a) neuropediatria;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicopedagogia;

e) psicoterapia comportamental;

f) odontologia;

g) fonoaudiologia;

h) fisioterapia;

i) educação física;

j) equoterapia;

k) natação;

l) nutricionista;

m) psicomotricista;

n) terapia ocupacional.

ParÔgrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficÔcia, pode ser fornecido de forma integrada entre as Ôreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras Ôreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

Art. 6° - Ɖ garantida a educação da crianƧa com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianƧas e, para tal, o MunicĆ­pio se responsabiliza por:

I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do MunicĆ­pio para o acolhimento e a inclusĆ£o destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar Ć  equipe multidisciplinar de atendimento.

II - Garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluĆ­do em classe comum do ensino regular.

III - garantir estrutura e adaptaƧƵes de material escolar adequado Ơs necessidades educacionais destes alunos.

IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou DeficiĆŖncia que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrĆ­cula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estarĆ” sujeito Ć s penalidades administrativas cabĆ­veis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.

Art. 8° - O municĆ­pio se responsabilizarĆ” por:

I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitÔrio que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsÔvel legal e disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal;

Art. 9° - O MunicĆ­pio poderĆ” estabelecer convĆŖnios e termos de parceria com pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinaƧƵes desta Lei.

Art. 10 - No âmbito de sua competência, o Município buscarÔ formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 11 – O MunicĆ­pio deverĆ” promover um censo para cadastrar ou identificar as pessoas com TEA e garantir o acesso ao diagnóstivco precoce;

Art. 12 – O MunicĆ­pio deverĆ” demarcar locais pĆŗblicos com o sĆ­mbolo do autismo, com o propósito de estabelecer prioridades na forma da lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrÔrio.

PlenÔrio da Câmara de Vereadores de Ibicaraí-Ba, em 10 de maio de 2023.

 

 

Silvana de Santana Santos

Vereadora - UB

 

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