Na sessĆ£o da ultima quarta feira (10) A vereadora Silvana de
Santana apresentou o Projeto de lei 10/2023. Na ocasiĆ£o foi feita a leitura do
supracitado projeto, que posteriormente serĆ” votado em 1ĀŖ e 2ĀŖ votaĆ§Ć£o nas prĆ³ximas
sessƵes. O projeto de lei visa institui a polĆtica Municipal de atendimento
integrado a pessoa com transtorno do Espectro autista.
PROJETO DE LEI NĀŗ 010/2023, DE 10 DE MAIODE
2023.
“Institui a polĆtica Municipal de atendimento integrado a pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - TEA, e dĆ” outras providĆŖncias.
A CĆMARA MUNICIPAL DE IBICARAĆ-BAHIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIĆĆES LEGAIS, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituĆda a PolĆtica Municipal de Atendimento Integrado Ć Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Ć¢mbito do MunicĆpio de IbicaraĆ-Ba, para plena efetivaĆ§Ć£o dos direitos fundamentais previstos na ConstituiĆ§Ć£o Federal e em cumprimento Ć Lei n° 12.764/2012, que estabelece a PolĆtica Nacional de ProteĆ§Ć£o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - SĆ£o diretrizes da PolĆtica Municipal de Atendimento Integrado Ć Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das aƧƵes;
II – a participaĆ§Ć£o da comunidade e entidades na formulaĆ§Ć£o de polĆticas pĆŗblicas, controle social de sua implantaĆ§Ć£o, acompanhamento e avaliaĆ§Ć£o;
III – a atenĆ§Ć£o integral Ć s necessidades de saĆŗde objetivando o diagnĆ³stico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estĆmulo Ć inserĆ§Ć£o da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposiƧƵes da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da CrianƧa e do Adolescente;
V – a responsabilidade do poder pĆŗblico municipal quanto Ć informaĆ§Ć£o relativa ao transtorno e suas implicaƧƵes;
VI – o incentivo Ć formaĆ§Ć£o e Ć capacitaĆ§Ć£o de profissionais especializados no atendimento, na Ć”rea de educaĆ§Ć£o, saĆŗde e assistĆŖncia social.
Art. 3° - O atendimento Ć pessoa com Transtorno do Espectro Autista serĆ” prestado de forma integrada pelos serviƧos de:
I - SaĆŗde;
II - EducaĆ§Ć£o;
III - AssistĆŖncia Social.
Art. 4° - Compete ao MunicĆpio garantir e ministrar atravĆ©s de equipe multiprofissional, a informaĆ§Ć£o, treinamento e especializaĆ§Ć£o aos profissionais que atuam nos serviƧos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 5° - Ć garantido o acesso integral a aƧƵes e serviƧos de saĆŗde, assistĆŖncia social e educaĆ§Ć£o, com atenĆ§Ć£o as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes Ɣreas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educaĆ§Ć£o fĆsica;
j) equoterapia;
k) nataĆ§Ć£o;
l) nutricionista;
m) psicomotricista;
n) terapia ocupacional.
ParĆ”grafo Ćnico - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficĆ”cia, pode ser fornecido de forma integrada entre as Ć”reas citadas independente de laudo ou diagnĆ³stico estabelecido, podendo incluir outras Ć”reas nĆ£o mencionadas, conforme avaliaĆ§Ć£o multiprofissional.
Art. 6° - Ć garantida a educaĆ§Ć£o da crianƧa com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianƧas e, para tal, o MunicĆpio se responsabiliza por:
I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do MunicĆpio para o acolhimento e a inclusĆ£o destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar Ć equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluĆdo em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptaƧƵes de material escolar adequado Ć s necessidades educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou DeficiĆŖncia que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educaĆ§Ć£o, ou autoridade competente, que recusar a matrĆcula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estarĆ” sujeito Ć s penalidades administrativas cabĆveis, inclusive aquelas determinadas na LegislaĆ§Ć£o Federal e Estadual.
Art. 8° - O municĆpio se responsabilizarĆ” por:
I - Prestar apoio social e psicolĆ³gico Ć s famĆlias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitĆ”rio que propiciem oportunidades de integraĆ§Ć£o social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
III- Garantir o transporte pĆŗblico adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive atravĆ©s do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsĆ”vel legal e disponibilizando informaĆ§Ć£o e esclarecimento Ć profissionais do transporte pĆŗblico municipal;
Art. 9° - O MunicĆpio poderĆ” estabelecer convĆŖnios e termos de parceria com pessoas jurĆdicas de direito pĆŗblico ou privado, com propĆ³sito de fazer cumprir uma ou mais das determinaƧƵes desta Lei.
Art. 10 - No Ć¢mbito de sua competĆŖncia, o MunicĆpio buscarĆ” formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu territĆ³rio visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11 – O MunicĆpio deverĆ” promover um censo para cadastrar ou identificar as pessoas com TEA e garantir o acesso ao diagnĆ³stivco precoce;
Art. 12 – O MunicĆpio deverĆ” demarcar locais pĆŗblicos com o sĆmbolo do autismo, com o propĆ³sito de estabelecer prioridades na forma da lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o, revogadas as disposiƧƵes em contrĆ”rio.
PlenĆ”rio da CĆ¢mara de Vereadores de IbicaraĆ-Ba, em 10 de maio de 2023.
Silvana de Santana Santos
Vereadora - UB
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