O Ministério Publico Eleitoral considerou improcedente pedido de cassação de mandato de vereadores em Ibicaraí.
A ação de investigação judicial eleitoral baseada em suposta candidaturas fictícias, foi movida pelos senhores Jarles Macário Soares, Flavio dos Santos Ramos, Domingos Batista dos Santos e Alisson Arruda dos Santos Carvalho.
Após a instrução processual, as partes apresentaram suas derradeiras razões e vieram os autos para emissão de parecer do Ministério Público Eleitoral.
No parecer do Ministério Publico Eleitoral,através do excelentisso promotor Rafael Lima Pithon lembrou jurisprudência em torno do tema em questão no STF,no TRE-BA e no TRE-MG.
Ainda durante o parecer, foi dito que Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que inexiste lastro fático ou jurídico para aconlhimento da pretensão veiculada nesta ação,que resultaria na aplicação de sanções tão graves, com a cassação de vereadores eleitos, provocando imensa repercussão na sociedade local.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Assim, é imprescindível que o pedido se encontre alicerçado em
sólido e idôneo
acervo probatório, a fim de permitir que se forme uma segura
convicção acerca da
ocorrência e da gravidade do fato noticiado, de modo a
evidenciar, objetivamente,
a sua aptidão para comprometer a normalidade e legitimidade do
pleito.
Por outro lado, impõe-se a demonstração da efetiva responsabilidade
dos
investigados, mediante participação direta ou anuência com as
iniciativas
apontadas como ilegais, e/ou o benefício por eles auferido.
Conforme muito bem advertiu o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do
Recurso Especial
Eleitoral nº 1627021, “A
atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista,
tendo em vista a possibilidade de se verificar uma
judicialização extremada do processo
político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou
advocatícias, à subversão
do processo democrático de escolha de detentores de mandatos
eletivos,
desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos
votos obtidos por aquele
que foi escolhido pelo povo”.
Em relação à questão central debatida, envolvendo suposta ocorrência
de fraude na
composição percentual dos gêneros por candidatura, nos termos
definidos no artigo 10,
§ 3°, da Lei n. 9.504/97, a
jurisprudência firmou-se no sentido de não admitir seja o
fato presumido com base meramente na eventual
ausência/insignificância de
votos e falta de investimento financeiro ou mesmo no pouco
empenho na
campanha eleitoral.
A esse respeito, oportuno trazer à baila diversos precedentes,
inclusive do TSE e do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
Assinado
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10,
DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.
CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, confirmou-se, na linha do parecer
ministerial, aresto
unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em
Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver
elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero
prevista no
art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser
robusta
e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a
denotar o
incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre
homens e
mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º,
da Lei
9.504/97.
3. Além disso, “apenas a falta de votos ou atos significativos de
campanha
não é suficiente à caracterização da fraude alegada,
especialmente porque
é admissível a desistência tácita de participar do pleito por
motivos íntimos
e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário” (AgR-REspe
799-14/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019).
4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra
o
cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de
atos de
campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram
apontadas como fictícias, sem evidência de má-fé. Incidência da Súmula
24/TSE.
5. Ademais, consoante o TRE/BA, “o indeferimento do registro das
candidaturas
ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas,
(sic) não
modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa
proporcional
impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP)
da Coligação dos recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7
mulheres
(53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres,
resultando na
proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das
Eleições”.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600461-
12.2019.6.05.0000 – PONTO NOVO – BAHIA. Relator: Ministro Luis Felipe
Salomão. Acórdão de 26/06/2020) (grifos acrescidos).
8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência
tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis
pelo Poder
Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que
se
comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de
burlar a
ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi, acórdão
pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE.
9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos
pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente,
seja
em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de
certeza da
alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito
imputado
nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro
sufragio,
segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser
preservada pelo Poder Judiciário.
Assinado
A jurisprudência vem se adensando no sentido de que o fato de as
candidatas não terem propaganda divulgada ou alcançado pequena ou
nenhuma quantidade de votos, por si só, não caracteriza fraude à norma
legal, bem como se não pode pretender que haja o que se
questionar
relativamente às justificativas dadas, face à inércia durante a
campanha
eleitoral, sendo impossível à Justiça Eleitoral controlar fatos
sujeitos a
interpretações subjetivas, não parametrizáveis objetivamente,
tudo adstrito
ao próprio conceito de autonomia da vontade, à conveniência e
liberdade
de fazer ou não fazer, posto que não há procedimento que a lei
imponha ou
vede.
“Ainda relativamente ao assunto sob debate, o que se tem verificado é
uma clara distorção, fundada em verdadeira instrumentalização de atos de
fiscalização e censura das campanhas de candidatas femininas, com
imposições, sem qualquer amparo legal, no sentido de que procedam de
uma
forma determinada – seja quanto ao empenho, investimento de recursos,
uso
de meios de propaganda, particularmente nas redes sociais; seja quanto
à
exigência de manutenção compulsória da campanha e imperiosa obtenção
de
votos -, sob pena de estarem inevitavelmente incorrendo em estelionato
eleitoral, com a agravante de que restarão atingidos todos os(as)
demais
candidatos(as) da agremiação respectiva.
Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que inexiste lastro
fático ou jurídico
para acolhimento da pretensão veiculada nesta ação, que resultaria na
aplicação de sanções tão graves, com a cassação de vereadores eleitos,
provocando imensa
repercussão na sociedade local. Deve-se prestigiar, no caso, o
postulado in dubio pro
sufragio, segundo o qual a
expressão do voto e da soberania popular merece ser
preservada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela
improcedência do
pedido.
É o parecer.
De Itabuna para Ibicaraí-BA, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
RAFAEL LIMA PITHON
Promotor Eleitoral
Assinado
Os partidos alvos da ação são o PSD e o DEM. Os vereadores eleitos do DEM São Silvana de Santana e Herbert Santana. Os Advogados do DEM são Dr. Carleyle Assis e Dr. Dailton Reis. Dr. Dailto defende 15 investigados,inclusive a veradora Silvana de Santana. Já Dr. Carlyle Assis,defende o vereador Herbinho.
Agora é aguardar a decisão da excelentíssima magistrada.
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